13 de dezembro de 2014

CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA É CRIADO COM PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E PODER PÚBLICO




DECRETO N° 10 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014

 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA – PB no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Municipal nº 679/2014, de 11 de Novembro de 2014;
 D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – denominado como: COMPAC, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
Art. 2º - O Conselho será composto de forma paritária sendo dirigido pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; na condição de Presidente. Também composto por um servidor com lotação na Secretaria Municipal de Educação e outro representante do poder público; totalizando três (03) representantes titulares e seus respectivos suplentes. Também serão dadas por indicação da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; três (03) vagas titulares e as respectivas suplências, de representantes da sociedade civil que demonstrarem interesse pela preservação da cultura do município.
Art. 3º - Os membros que farão parte do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados por meio de indicação e publicação em  portaria  assinada pelo Prefeito Constitucional para um mandato de dois (02) anos.
Art. 4º – São atribuições do COMPAC:
I – Propor as bases da política de preservações de bens culturais do Município;


II – Exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento do tombamento;
III – Fixar diretrizes relacionando -as com interesse público de preservação cultural quanto:
a) À denominação no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de Bem Tombado pelo Município;
b) À expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para a obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel Tombado pelo Município.
c) À concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem tombado pelo Município e á aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento desde que uma ou outras possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
d) À prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado pelo Município.
IV – Receber e examinar propostas de proteção a Bens Culturais encaminhadas por associações de moradores e entidades representativas da Sociedade Civil do Município;
V – Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do Patrimônio Cultural;
VI – Permitir acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos Processos de Tombamento e dos estudos prévios de impacto de vizinhança.
Art. 5º- Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.
Art.6º - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
Art. 7º - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da posse de seus Conselheiros.
Art. 8º-  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, 09 de Dezembro de 2014.

ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MELO JUNIOR
Prefeito Constitucional




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