CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO
CULTURAL DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA – PB no uso de suas atribuições legais e
com fundamento na Lei Municipal nº 679/2014, de 11 de Novembro de 2014;
D E C R
E T A:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural – denominado como: COMPAC, de caráter deliberativo,
consultivo e fiscalizador, integrante da Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer;
Art. 2º
- O
Conselho será composto de forma paritária sendo dirigido pelo Secretário
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; na condição de Presidente.
Também composto por um servidor com lotação na Secretaria Municipal de Educação
e outro representante do poder público; totalizando três (03) representantes
titulares e seus respectivos suplentes. Também serão dadas por indicação da
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; três (03) vagas
titulares e as respectivas suplências, de representantes da sociedade civil que
demonstrarem interesse pela preservação da cultura do município.
Art. 3º
- Os
membros que farão parte do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados
por meio de indicação e publicação em
portaria assinada pelo Prefeito
Constitucional para um mandato de dois (02) anos.
Art. 4º
– São
atribuições do COMPAC:
I – Propor as bases da política de
preservações de bens culturais do Município;
II – Exarar parecer prévio, do qual
dependerão os atos de tombamento e cancelamento do tombamento;
III – Fixar diretrizes relacionando -as com
interesse público de preservação cultural quanto:
a) À denominação no caso de ruína iminente,
modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de Bem Tombado pelo
Município;
b) À expedição ou renovação, pelo órgão
competente, de licença para a obra, afixação de anúncios, cartazes ou
letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel
Tombado pelo Município.
c) À concessão de licença para obras em
imóveis situados nas proximidades de bem tombado pelo Município e á aprovação,
modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento
desde que uma ou outras possam repercutir de alguma forma na segurança, na
integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim
como sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
d) À prática de qualquer ato que de alguma
forma altere a aparência do bem tombado pelo Município.
IV – Receber e examinar propostas de proteção
a Bens Culturais encaminhadas por associações de moradores e entidades
representativas da Sociedade Civil do Município;
V – Analisar o estudo prévio de impacto de
vizinhança, de acordo com a Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, em
relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do Patrimônio Cultural;
VI – Permitir acesso a qualquer interessado
aos documentos relativos aos Processos de Tombamento e dos estudos prévios de
impacto de vizinhança.
Art. 5º- Em cada processo o
Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser
técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da
comunidade de interesse do bem em análise.
Art.6º - O exercício das
funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não
poderá ser remunerado.
Art. 7º - O Conselho
elaborará o seu regimento interno no prazo de quarenta e cinco (45) dias a
contar da posse de seus Conselheiros.
Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de
Itabaiana, Estado da Paraíba, 09 de Dezembro de 2014.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MELO JUNIOR
Prefeito Constitucional
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